# Registro público: STJ — 1969674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e71d8a15708315a690e96c6e66293834028089f1be5a13306d6d329ae49f2de7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. INGESTÃO.
DESNECESSIDADE. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da
causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não é necessária a ingestão de produto alimentício
contaminado por corpo estranho para a configuração do dano moral,
pois a sua mera aquisição é considerada suficiente para expor o
consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. INGESTÃO.
DESNECESSIDADE. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da
causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não é necessária a ingestão de produto alimentício
contaminado por corpo estranho para a configuração do dano moral,
pois a sua mera aquisição é considerada suficiente para expor o
consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUTO  ALIMENTÍCIO - CORPO ESTRANHO - DANOS MORAIS - INGESTÃO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1899304>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1879416>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1928861>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1901134>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1764400>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
