{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70430,"origem":"stj","sha256_origem":"763e0d1d54a96922a8e3f025a11ed1c413a79367ef780e796e98d8eb8eaae653","registro_original":{"id_fonte":"000885049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200771","numero_registro":"202402498553","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REPETIÇÃO DOS MESMOS\nARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola\no princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante,\npois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno\ndesta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência\ndeste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais,\nos temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à\nanálise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via\ninterposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.\n2. A parte agravante não trouxe quaisquer elementos para a\ndesconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os\nargumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,\npreviamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, o que\ntraduz ofensa ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema\nrecursal.\n3. O exame dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a\npartir de premissas fáticas cuja modificação não é possível pela via\nestreita do habeas corpus - não permite concluir pela incompetência\nda Justiça comum estadual. Ao que se tem dos autos, as alegações de\ncrime eleitoral não foram confirmadas no curso das investigações, o\nque desautoriza o deslocamento dos autos à Justiça Eleitoral, tal\ncomo pretende a defesa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7967b63541214fa32489b153886daa89cfa59d263382c9b978c11221fe94f03c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
