# Registro público: STJ — 200771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763e0d1d54a96922a8e3f025a11ed1c413a79367ef780e796e98d8eb8eaae653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885049
- **Número de registro na fonte:** 202402498553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REPETIÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não trouxe quaisquer elementos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os
argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, o que
traduz ofensa ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a
partir de premissas fáticas cuja modificação não é possível pela via
estreita do habeas corpus - não permite concluir pela incompetência
da Justiça comum estadual. Ao que se tem dos autos, as alegações de
crime eleitoral não foram confirmadas no curso das investigações, o
que desautoriza o deslocamento dos autos à Justiça Eleitoral, tal
como pretende a defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REPETIÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
2. A parte agravante não trouxe quaisquer elementos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os
argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, o que
traduz ofensa ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema
recursal.
3. O exame dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a
partir de premissas fáticas cuja modificação não é possível pela via
estreita do habeas corpus - não permite concluir pela incompetência
da Justiça comum estadual. Ao que se tem dos autos, as alegações de
crime eleitoral não foram confirmadas no curso das investigações, o
que desautoriza o deslocamento dos autos à Justiça Eleitoral, tal
como pretende a defesa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 763e0d1d54a96922a8e3f025a11ed1c413a79367ef780e796e98d8eb8eaae653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

