# Registro público: STJ — 2162299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f2a4023bb9cf940d64af85d08d1af8612d987e9b200688669d4f5d8f61639a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta
Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por
maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o
acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. No julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta
Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por
maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o
acórdão.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
