{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70432,"origem":"stj","sha256_origem":"623b5e52bc737cc62df91b4bb145104f8c1009a1cb8c7729e2703d03bd10979d","registro_original":{"id_fonte":"000885075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200265","numero_registro":"202402346101","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nLATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO\nMAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em\nexame.\n2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular,\nsem desídia ou inércia do magistrado singular.\nEm que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando\nem conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação,\ncom o término da instrução processual, não se mostra desproporcional\nou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do\npaciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios\nconstitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do\nprocesso (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).\n3. Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa\nforma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente.\n4. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f47be1d2609eabe8e44599bb2ac71ae3b02545e5e2a2eb0a98da9c85143be2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
