# Registro público: STJ — 200265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 623b5e52bc737cc62df91b4bb145104f8c1009a1cb8c7729e2703d03bd10979d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular,
sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando
em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação,
com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional
ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do
paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa
forma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame.
2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular,
sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando
em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação,
com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional
ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do
paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
3. Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa
forma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
