# Registro público: STJ — 193928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e67cf7c23974b1a706311d571e0cc511119989327f2c20730f3ad6b413f52fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 88 DO ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 2. PIADA EM STAND UP COMEDY. ANIMUS
JOCANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DELINEADO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito
policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O inquérito policial foi instaurado para verificar se o paciente,
ao contar uma piada sobre cadeirante, procedeu ou não com dolo de
"praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de
sua deficiência". Ou seja, o contexto retratado não revela por si só
o dolo específico, mas, ao contrário, sua ausência. O fato de se
tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus
jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo
sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja
possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na presente
hipótese.
- Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi
se fez presente [...]. (QC n. 2/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023.). [...] a
mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus
narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou
aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou
de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por
conseguinte, afasta a tipicidade [...]. (HC n. 234.134/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de
16/11/2012.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 88 DO ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 2. PIADA EM STAND UP COMEDY. ANIMUS
JOCANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DELINEADO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito
policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. O inquérito policial foi instaurado para verificar se o paciente,
ao contar uma piada sobre cadeirante, procedeu ou não com dolo de
"praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de
sua deficiência". Ou seja, o contexto retratado não revela por si só
o dolo específico, mas, ao contrário, sua ausência. O fato de se
tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus
jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo
sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja
possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na presente
hipótese.
- Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi
se fez presente [...]. (QC n. 2/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023.). [...] a
mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus
narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou
aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou
de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por
conseguinte, afasta a tipicidade [...]. (HC n. 234.134/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de
16/11/2012.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
