{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70434,"origem":"stj","sha256_origem":"27ae9cf0f52ac0a4092ccae44bc2b16b6401b6ae93951416c01e18efe69c2255","registro_original":{"id_fonte":"000885077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641620","numero_registro":"202401782234","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nDOSIMETRIA. TRIBUNAL QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA\nELEVAR A PENA-BASE. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA\nREFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n2. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-\nbase, correta a decisão em não modular a fração do tráfico\nprivilegiado com esse fundamento.\n3. Salienta-se que, justamente porque a escolha da fase da\ndosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro\nda discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a\ncircunstância referida seja aposta, no caso, para modular a\nminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como\ninterpreta o órgão ministerial. (AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ddf845e3ec62f58f0ff33606f2bef2a2a6d61e68fa738c0c1c39d6cadbc8447","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
