# Registro público: STJ — 2641620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27ae9cf0f52ac0a4092ccae44bc2b16b6401b6ae93951416c01e18efe69c2255

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
DOSIMETRIA. TRIBUNAL QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA
ELEVAR A PENA-BASE. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA
REFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-
base, correta a decisão em não modular a fração do tráfico
privilegiado com esse fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que, justamente porque a escolha da fase da
dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro
da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a
circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como
interpreta o órgão ministerial. (AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
DOSIMETRIA. TRIBUNAL QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA
ELEVAR A PENA-BASE. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA
REFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
2. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-
base, correta a decisão em não modular a fração do tráfico
privilegiado com esse fundamento.
3. Salienta-se que, justamente porque a escolha da fase da
dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro
da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a
circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como
interpreta o órgão ministerial. (AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
