# Registro público: STJ — 2611162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a626c296acf6e4aceb2d0f4758708e776b87b38ac2dcfd7abdf82f3dc359f8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no
AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no
AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que o feriado nacional de 13/2/2024 não precisa ser
comprovado. Porém, o dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) é
feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no âmbito
do Tribunal a quo, quando de sua interposição, o que não foi feito,
não havendo como ser afastada a intempestividade do agravo em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme entendimento desta Corte, "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe
de 23/5/2016) (AgInt no AREsp n. 2.536.981/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que
permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n.
14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de
intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia
31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da
redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no
ato da interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, o agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003,
§ 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no
AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no
AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
Precedentes.
2. É certo que o feriado nacional de 13/2/2024 não precisa ser
comprovado. Porém, o dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) é
feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no âmbito
do Tribunal a quo, quando de sua interposição, o que não foi feito,
não havendo como ser afastada a intempestividade do agravo em
recurso especial.
3. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe
de 23/5/2016) (AgInt no AREsp n. 2.536.981/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
4. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que
permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n.
14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de
intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia
31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da
redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no
ato da interposição do recurso.
5. Assim, o agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003,
§ 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
