{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70436,"origem":"stj","sha256_origem":"a3bbbcfda6305aea1143d82f4428e6a11d1ec5949649ea724368e5b2e627904a","registro_original":{"id_fonte":"000885079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670630","numero_registro":"202402201433","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE\nRECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE\nINQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das\nformalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as\nquais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição\nde suspeito da prática de um delito.\n2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se\nda autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem\nrelação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre\nconvencimento motivado, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n3. As instâncias ordinárias destacaram as particularidades do caso\nconcreto, em especial as firmes declarações das vítimas e os\ndepoimentos das testemunhas que apontaram com segurança a autoria\ndelitiva, conclusão corroborada pelas demais provas produzidas.\n4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias\nordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e\nmaterialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução\ncriminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,\nnecessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em\nsede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e664dbc1b8210d330430fb06b58a292ca83d02f395fbe161ffde711882bd4cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
