# Registro público: STJ — 2670630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3bbbcfda6305aea1143d82f4428e6a11d1ec5949649ea724368e5b2e627904a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE
INQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram as particularidades do caso
concreto, em especial as firmes declarações das vítimas e os
depoimentos das testemunhas que apontaram com segurança a autoria
delitiva, conclusão corroborada pelas demais provas produzidas.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE
INQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
3. As instâncias ordinárias destacaram as particularidades do caso
concreto, em especial as firmes declarações das vítimas e os
depoimentos das testemunhas que apontaram com segurança a autoria
delitiva, conclusão corroborada pelas demais provas produzidas.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** a3bbbcfda6305aea1143d82f4428e6a11d1ec5949649ea724368e5b2e627904a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

