# Registro público: STJ — 2152106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 059cb429600dacc857cae73ac62fa8ad7edebe4b6553284da3ad794c505f6ffd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
JULGADO PREJUDICADO. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS
907.979/SC ANTERIORMENTE IMPETRADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência trazida no recurso especial - não sendo o crime em
questão equiparado ao hediondo, o caso é de cumprimento de 16% da
pena para a progressão de regime -, já foi analisada no Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 907.979/SC, impetrado em
favor de ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.979/SC, é de
rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível,
em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena
de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
JULGADO PREJUDICADO. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS
907.979/SC ANTERIORMENTE IMPETRADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A insurgência trazida no recurso especial - não sendo o crime em
questão equiparado ao hediondo, o caso é de cumprimento de 16% da
pena para a progressão de regime -, já foi analisada no Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 907.979/SC, impetrado em
favor de ora agravante.
2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.979/SC, é de
rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível,
em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena
de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
