{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70438,"origem":"stj","sha256_origem":"f3ddf993aaccc4720e40ecba4427cf78fa00aa7c59c093e123af078b204e4d1a","registro_original":{"id_fonte":"000885081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689267","numero_registro":"202402533429","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de\nindividualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o\njuízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau\nde censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação\nda ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de\norigem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado\ndesferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua\ncompanheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa\npreparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter\natingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da\naludida circunstância.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[A] conduta social\nconstitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a\nfamília, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato\ncriminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se\nconfundindo com seu modo de vida no crime.\" (REsp 1405989/SP, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no\nHC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se\nque a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da\nconduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora,\nconsiderando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir\nsua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas,\no que denota motivação válida.\n4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi\nconsiderada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo\nfato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que\nteria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu\ncomportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a\nexasperação da basilar a esse título, haja vista que tal\ncircunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo,\ndesse modo, permanecer o incremento operado.\n5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta\nde desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido\nestava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães,\nperante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando\nextremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra\nreprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a\nmerecer uma maior resposta do Estado.\n6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que,\naté os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando\ntransitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no\ntocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão\njulgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos\npsicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que\ndemonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo\ncrime praticado, transcendendo a normalidade.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33653dcc19237203081535ae79fe180006e645290dc87687fea48b3ebb7e0207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
