# Registro público: STJ — 2689267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ddf993aaccc4720e40ecba4427cf78fa00aa7c59c093e123af078b204e4d1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885081
- **Número de registro na fonte:** 202402533429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua
companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa
preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter
atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da
aludida circunstância.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social
constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a
família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se
confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no
HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se
que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da
conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora,
considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir
sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas,
o que denota motivação válida.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo
fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que
teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu
comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a
exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal
circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo,
desse modo, permanecer o incremento operado.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta
de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido
estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães,
perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando
extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra
reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a
merecer uma maior resposta do Estado.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que,
até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando
transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no
tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão
julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos
psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que
demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo
crime praticado, transcendendo a normalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua
companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa
preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter
atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da
aludida circunstância.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social
constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a
família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se
confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no
HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se
que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da
conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora,
considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir
sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas,
o que denota motivação válida.
4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo
fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que
teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu
comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a
exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal
circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo,
desse modo, permanecer o incremento operado.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta
de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido
estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães,
perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando
extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra
reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a
merecer uma maior resposta do Estado.
6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que,
até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando
transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no
tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão
julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos
psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que
demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo
crime praticado, transcendendo a normalidade.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2689267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3ddf993aaccc4720e40ecba4427cf78fa00aa7c59c093e123af078b204e4d1a
- **SHA-256 do comentário:** bbdabe082f883513312d01bdba35dae2e21db16290b7db2ac53baf72f115e629
