{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7044,"origem":"stj","sha256_origem":"f65b906fcafd443a07ad0e8e3c6abc1a008b610c96f1d5a789a08ade04d226bc","registro_original":{"id_fonte":"000819543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978927","numero_registro":"202102785245","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nEMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO NEGADA. PERÍODO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nFUNDAMENTO NÃO  ATACADO. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. CARÊNCIA.\nNEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL.\nRECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo  Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº\n282/STF).\n3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal (Súmula nº 283/STF).\n4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de\nautorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de\ndanos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de\nangústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano\nmoral in re ipsa. Precedentes.\n5. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada\ndo contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos\nmorais.\n6. No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a\npartir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos\nlimites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou\nemergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos, procedimento  inviável ante\na natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\ndo CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade\nnão é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL IN RE\nIPSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1657633>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1839506>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5584fc448ee84e608ac046806ff7292cb5a8c953216f5a11aac04ae549d41575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
