{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70440,"origem":"stj","sha256_origem":"7c4e45c853b277aef09f1614a8a412813a462756b5d4fed5e8be4d7a45b7a4be","registro_original":{"id_fonte":"000885083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685078","numero_registro":"202402462818","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 157,\n§ 2º, II, E § 2º-A, I, C/C  ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA INFERIOR\nA 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE\nCONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do\nSupremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de\nregime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo\nlegal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na\nmera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se\nrelaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento (ut, AgRg\nno HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n2. No caso concreto, o recrudescimento do regime foi realizado com\nsuficiente fundamentação, tendo sido destacada a prática delitiva\n\"em rodovia de grande concentração de veículos, por volta das\n12h35m, visando a subtração de uma motocicleta de alta cilindragem,\na qual era ocupada por pai e filho, este último tratando-se de\nadolescente que contava apenas 13 anos de idade, em concurso de\nagentes e com emprego de arma de fogo, com realização de disparo.\"\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fdf655a741b45d61ef092a45ff2302d355f5d463a0ccebdcf34185d0e9f24a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
