# Registro público: STJ — 2685078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4e45c853b277aef09f1614a8a412813a462756b5d4fed5e8be4d7a45b7a4be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 157,
§ 2º, II, E § 2º-A, I, C/C  ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA INFERIOR
A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento (ut, AgRg
no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o recrudescimento do regime foi realizado com
suficiente fundamentação, tendo sido destacada a prática delitiva
"em rodovia de grande concentração de veículos, por volta das
12h35m, visando a subtração de uma motocicleta de alta cilindragem,
a qual era ocupada por pai e filho, este último tratando-se de
adolescente que contava apenas 13 anos de idade, em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, com realização de disparo."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 157,
§ 2º, II, E § 2º-A, I, C/C  ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA INFERIOR
A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento (ut, AgRg
no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. No caso concreto, o recrudescimento do regime foi realizado com
suficiente fundamentação, tendo sido destacada a prática delitiva
"em rodovia de grande concentração de veículos, por volta das
12h35m, visando a subtração de uma motocicleta de alta cilindragem,
a qual era ocupada por pai e filho, este último tratando-se de
adolescente que contava apenas 13 anos de idade, em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, com realização de disparo."
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
