{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70441,"origem":"stj","sha256_origem":"c2e3cf255178fefa926f3a70abb99d0233e477017b88e29cce5c1f426742dad1","registro_original":{"id_fonte":"000885084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699289","numero_registro":"202402688964","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nUTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo\ncomo razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ\nfls. 413/414). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 419/439), por\nsua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido\nentrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a\nalegar, de maneira genérica, a violação a princípios e dispositivos\nconstitucionais, a ocorrência de manifesta ilegalidade e\ncomprometimento inequívoco de seu direito de locomoção (e-STJ fl.\n420) e a prescindibilidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório (e-STJ fl. 422).\n3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes\ne Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,\nilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não\nocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso\nespecial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como\nmecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto\ne, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito\nrecursal. Precedentes.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0260ce84cda292c8edf55d0695337b9635d441395456180b4405cd72c698dc77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
