# Registro público: STJ — 2699289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2e3cf255178fefa926f3a70abb99d0233e477017b88e29cce5c1f426742dad1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 413/414). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 419/439), por
sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
alegar, de maneira genérica, a violação a princípios e dispositivos
constitucionais, a ocorrência de manifesta ilegalidade e
comprometimento inequívoco de seu direito de locomoção (e-STJ fl.
420) e a prescindibilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (e-STJ fl. 422).
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 413/414). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 419/439), por
sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
alegar, de maneira genérica, a violação a princípios e dispositivos
constitucionais, a ocorrência de manifesta ilegalidade e
comprometimento inequívoco de seu direito de locomoção (e-STJ fl.
420) e a prescindibilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (e-STJ fl. 422).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
