# Registro público: STJ — 2720314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06f81033595fce0c79e31dd5aa8a098c997304425d6ef3296c31c84389d9d53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na
consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e
reincidência. No presente caso, para o desvalor dos antecedentes e
para a reincidência foram utilizadas condenações diversas, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão, o acusado é
multirreincidente e possui maus antecedentes, fundamentos a
justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na
consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e
reincidência. No presente caso, para o desvalor dos antecedentes e
para a reincidência foram utilizadas condenações diversas, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
2. Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão, o acusado é
multirreincidente e possui maus antecedentes, fundamentos a
justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
