{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70443,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ee7e5204ab55d78e0ec039e0d70a4e3aae561939c55a67de73bfe7a766e3f5","registro_original":{"id_fonte":"000885098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661433","numero_registro":"202402053849","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  PENA-BASE. FRAÇÃO DA\nEXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do\nCTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,\npara concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a\ncondenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n2. No ponto, salienta-se que  a mera ausência do apontamento da\nmarca, modelo e número de série do aparelho etilômetro recusado não\né óbice à condenação criminal caso comprovada a alteração da\ncapacidade psicomotora por outro meio de prova. Nessa linha,\nconforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a partir\ndo advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do\nCódigo de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a\nsubmissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a\ncomprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de\nprova admitidos em direito, observado o direito à contraprova\" (AgRg\nno AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,\nDesembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,\nDJe de 23/6/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)\n3. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,\ncumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito\nde discricionariedade do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima  (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nPrecedentes.\n6. No presente caso, a Corte de origem utilizou para a exasperação\nda reprimenda inicial o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os\nlimites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para\ncada circunstância judicial negativa, não podendo se falar, assim,\nem desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo\ncom um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"647b50ff3d9030100a9067baa8b027501e5563c68fc346168bad3d0dee635ac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
