# Registro público: STJ — 2661433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ee7e5204ab55d78e0ec039e0d70a4e3aae561939c55a67de73bfe7a766e3f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  PENA-BASE. FRAÇÃO DA
EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do
CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No ponto, salienta-se que  a mera ausência do apontamento da
marca, modelo e número de série do aparelho etilômetro recusado não
é óbice à condenação criminal caso comprovada a alteração da
capacidade psicomotora por outro meio de prova. Nessa linha,
conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir
do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 23/6/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima  (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem utilizou para a exasperação
da reprimenda inicial o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os
limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para
cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar, assim,
em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo
com um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  PENA-BASE. FRAÇÃO DA
EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do
CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. No ponto, salienta-se que  a mera ausência do apontamento da
marca, modelo e número de série do aparelho etilômetro recusado não
é óbice à condenação criminal caso comprovada a alteração da
capacidade psicomotora por outro meio de prova. Nessa linha,
conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir
do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 23/6/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
3. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima  (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
6. No presente caso, a Corte de origem utilizou para a exasperação
da reprimenda inicial o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os
limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para
cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar, assim,
em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo
com um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
