{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70444,"origem":"stj","sha256_origem":"a6aebbe390854d60212e4946c4658d2979c168499e35c2e8c02d292fa60294d5","registro_original":{"id_fonte":"000885099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627919","numero_registro":"202401596191","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL\nAUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nUTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do\npermissivo constitucional autorizador de sua interposição configura\ndeficiência da fundamentação, atraindo a incidência do óbice da\nSúmula n. 284/STF. Precedentes.\n2. Conforme disposto no art. 1.029, inciso II, do CPC/2015, a\npetição do recurso especial deve conter \"a demonstração do cabimento\ndo recurso interposto\". Decorre disso o entendimento de que \"[...]\na parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica\nque seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição\nFederal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que\nservem de base para a sua interposição\" (AgInt no AREsp n.\n2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 13/11/2023, DJe 16/11/2023).\n3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes\ne Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,\nilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não\nocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso\nespecial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como\nmecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto\ne, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito\nrecursal. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a45d1958864300fcb4e7d6bdfd0d0a0399318250a9752da40e170fdbd6085759","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
