# Registro público: STJ — 2627919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6aebbe390854d60212e4946c4658d2979c168499e35c2e8c02d292fa60294d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885099
- **Número de registro na fonte:** 202401596191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL
AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do
permissivo constitucional autorizador de sua interposição configura
deficiência da fundamentação, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 1.029, inciso II, do CPC/2015, a
petição do recurso especial deve conter "a demonstração do cabimento
do recurso interposto". Decorre disso o entendimento de que "[...]
a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição
Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que
servem de base para a sua interposição" (AgInt no AREsp n.
2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe 16/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL
AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do
permissivo constitucional autorizador de sua interposição configura
deficiência da fundamentação, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Conforme disposto no art. 1.029, inciso II, do CPC/2015, a
petição do recurso especial deve conter "a demonstração do cabimento
do recurso interposto". Decorre disso o entendimento de que "[...]
a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição
Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que
servem de base para a sua interposição" (AgInt no AREsp n.
2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe 16/11/2023).
3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
