# Registro público: STJ — 2695009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e94a4d994f1de5e72bdebfebdc8c1d95204da29bb412a7eae57c2755dde5fce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME
PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO.  PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência
de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a
imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o TJSP considerou como desfavoráveis a
quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos -
644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de tenanfetamina (ecstasy) -
para exasperar a pena-base do crime de tráfico em 10 meses acima do
mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos) 4. A
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, o TJSP, considerando as circunstâncias da
prisão e as provas obtidas do aparelho celular do recorrente,
concluiu pela sua dedicação à atividade ilícita. Desconstituir tal
assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão
vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes ?
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento da droga
fracionada ? evidencia a dedicação do agravante a atividades
criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência
de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da
pena- base acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do
regime prisional mais severo ? no caso, o fechado ?, conforme a
interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp n. 1.918.894/SP,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial"
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME
PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO.  PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência
de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a
imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018).
2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. No caso concreto, o TJSP considerou como desfavoráveis a
quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos -
644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de tenanfetamina (ecstasy) -
para exasperar a pena-base do crime de tráfico em 10 meses acima do
mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos) 4. A
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
5. No presente caso, o TJSP, considerando as circunstâncias da
prisão e as provas obtidas do aparelho celular do recorrente,
concluiu pela sua dedicação à atividade ilícita. Desconstituir tal
assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão
vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via do recurso especial.
6. A apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes ?
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento da droga
fracionada ? evidencia a dedicação do agravante a atividades
criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. Embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência
de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da
pena- base acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do
regime prisional mais severo ? no caso, o fechado ?, conforme a
interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp n. 1.918.894/SP,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021).
8.  De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial"
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021).
9. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
