# Registro público: STJ — 2667947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ca37a1eb6143f9e05d306a3cd7a9c27d2ccde98165e76f64c17c790ec53660

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP.
LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos da vítimas e da testemunha protegida que
manteve contato visual com o agente quando este chegou conduzindo um
veículo GM/Vectra, de cor escura, em frente ao Hospital Regional do
Oeste na cidade de Chapecó, pois foi quem lhe solicitou ajuda e
depois ainda proferiu xingamentos, o que permitiu que identificasse
suas características e o reconhecesse posteriormente, sem qualquer
dúvida; (ii) documentos acostados ao processo de origem, quais
sejam, termos de apreensão (evento 1.15), de exibição e apreensão
(eventos 1.16 e 37.262) e de reconhecimento de pessoa (evento 1.42),
ilustração fotográfica (evento 1.17-29), informação (evento
24.151), laudos periciais ns. 0284699/15 (evento 24.152-153),
9402.15.00980 (evento 24.174-175), 9402.15.00981 (evento 24.176-
177), 9402.15.00982 (evento 24.178-179), 9121.15.00054 (evento
62.337-342), 9121.15.00055 (evento 62.346-349), 9121.15.00056
(evento 62.351- 354), 9118.15.00520 (evento 96) e 9118.15.00700
(evento 220), fotografias (evento 24.154-161 e 36.259-261), certidão
de óbito (evento 71), boletim de atendimento hospitalar (evento
114.432-439) e bem assim pelas narrativas acostadas ao feito,
principalmente as palavras de testemunha protegida, vítimas e
servidores estatais responsáveis pela ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a
condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em
outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório,
que corroboraram o referido depoimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP.
LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos da vítimas e da testemunha protegida que
manteve contato visual com o agente quando este chegou conduzindo um
veículo GM/Vectra, de cor escura, em frente ao Hospital Regional do
Oeste na cidade de Chapecó, pois foi quem lhe solicitou ajuda e
depois ainda proferiu xingamentos, o que permitiu que identificasse
suas características e o reconhecesse posteriormente, sem qualquer
dúvida; (ii) documentos acostados ao processo de origem, quais
sejam, termos de apreensão (evento 1.15), de exibição e apreensão
(eventos 1.16 e 37.262) e de reconhecimento de pessoa (evento 1.42),
ilustração fotográfica (evento 1.17-29), informação (evento
24.151), laudos periciais ns. 0284699/15 (evento 24.152-153),
9402.15.00980 (evento 24.174-175), 9402.15.00981 (evento 24.176-
177), 9402.15.00982 (evento 24.178-179), 9121.15.00054 (evento
62.337-342), 9121.15.00055 (evento 62.346-349), 9121.15.00056
(evento 62.351- 354), 9118.15.00520 (evento 96) e 9118.15.00700
(evento 220), fotografias (evento 24.154-161 e 36.259-261), certidão
de óbito (evento 71), boletim de atendimento hospitalar (evento
114.432-439) e bem assim pelas narrativas acostadas ao feito,
principalmente as palavras de testemunha protegida, vítimas e
servidores estatais responsáveis pela ocorrência.
4. Não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a
condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em
outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório,
que corroboraram o referido depoimento.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
