{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70450,"origem":"stj","sha256_origem":"644e9f30bd9e81cd0e6ec65da88b4e6839b2a60bce10527d441fd92b7781027f","registro_original":{"id_fonte":"000885149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202186","numero_registro":"202402881202","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.\nRESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM\nPÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E\nBONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário,\nrisco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a\nsoltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a\nquantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha),\npodendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\n3. Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos\ncrimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo,\nsobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os\nquais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida\nextrema.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d78e329ddc8eba86268f7557a89b7dce6cc9fa8a22d38dd98423d8f3ed21e5fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
