# Registro público: STJ — 202186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644e9f30bd9e81cd0e6ec65da88b4e6839b2a60bce10527d441fd92b7781027f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885149
- **Número de registro na fonte:** 202402881202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM
PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E
BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário,
risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a
soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a
quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha),
podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares
diversas da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo,
sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os
quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida
extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM
PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E
BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário,
risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a
soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a
quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha),
podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares
diversas da prisão.
3. Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo,
sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os
quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida
extrema.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 644e9f30bd9e81cd0e6ec65da88b4e6839b2a60bce10527d441fd92b7781027f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

