# Registro público: STJ — 931500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1661426285ced3252851674cba6c1bd52cf29fb11ba51235c85b9b6562288935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.  AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez
que foram apreendidos com o réu 18 frações de maconha (2.131,5g) e 2
porções de haxixe (39,9g) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos
reais), sem comprovação do origem lícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.  AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez
que foram apreendidos com o réu 18 frações de maconha (2.131,5g) e 2
porções de haxixe (39,9g) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos
reais), sem comprovação do origem lícita.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
