{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70458,"origem":"stj","sha256_origem":"51af531ad3db2cf28bf6f76425471efd4ba0bc49bba31614df1597ee75e3009e","registro_original":{"id_fonte":"000885157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050716","numero_registro":"202300342925","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO\nFUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de\num sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade\ndelitiva do agravado tão somente com base em meras presunções, na\nmedida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no\ncaso, 18 kg de maconha).\n3. A posição adotada pela Corte local à época do trânsito em julgado\ndo acórdão estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, na medida em que a quantidade de droga apreendida foi o\núnico fundamento utilizado para elevar a pena-base acima do mínimo\nlegal e afastar o tráfico privilegiado.\n4. Agravo regimental ministerial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80ce42be38afab5f6e5ae06d38446b979cc26858eb2b5799ea9db1a394e8caa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
