{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70459,"origem":"stj","sha256_origem":"0de2da3958a8ff95ff9a73e6fb5a057b11ff432cfdd0c40439b260467a5742df","registro_original":{"id_fonte":"000885158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155170","numero_registro":"202402428009","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA\nFORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.\nHABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, \"consideram-se\ncomo outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a\napreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo,\nbalança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente\nquando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou\nquando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do\nagente com organização criminosa\" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 8/8/2022).\n2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante,\nconforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.\nTodavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para\nconcluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a\napreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam\ncapazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de\ndiversos petrechos usualmente empregados na sintetização de\nnarcóticos.\n3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem\nquando \"a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da\ndroga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado\ndiverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a\natividades delituosas e sua integração a organização criminosa\"\n(AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).\n4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria\nmaior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado\nnesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07991876144627c7744dc564a80c9a8fd7b616ff841ef5b0fe0e419411ee3c40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
