# Registro público: STJ — 2155170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de2da3958a8ff95ff9a73e6fb5a057b11ff432cfdd0c40439b260467a5742df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA
FORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se
como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a
apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo,
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do
agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante,
conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para
concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a
apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam
capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de
diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de
narcóticos.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem
quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da
droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado
diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a
atividades delituosas e sua integração a organização criminosa"
(AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria
maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA
FORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se
como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a
apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo,
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do
agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante,
conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para
concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a
apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam
capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de
diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de
narcóticos.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem
quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da
droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado
diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a
atividades delituosas e sua integração a organização criminosa"
(AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria
maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
