{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70460,"origem":"stj","sha256_origem":"ebefae6d58409973d946f88d2aab4651f9d13496ef4a1a2cd18707d602d455b9","registro_original":{"id_fonte":"000885159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156952","numero_registro":"202402541734","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA\n7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a pena-base foi fixada em 9 meses acima do mínimo\nlegal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas\n(quase 4 quilos de haxixe) e mais 6 meses diante da forma utilizada\npara esconder os entorpecentes, em compartimentos ocultos (no caso,\nno interior de brinquedos e de uma caixa de som).\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por\nentender demonstrada a dedicação da recorrente à atividade\ncriminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento\ndo delito - apreensão de elevada quantidade de drogas e as mensagens\nextraídas do telefone objeto de análise pericial, comprovando que a\nrecorrente já atuava pelo menos desde julho de 2021, tudo a indicar\nque não se trataria de traficante eventual.\n5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores\nde que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade\ncriminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei\nde Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.\n6. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada\nnesta Corte, conquanto a pena imposta à recorrente, primária, tenha\nsido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos,\no regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva,\ndiante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que\nserviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5194fd2db76b92c6fd617cd68abedbd95f8eb2164c40dcc382689bb90096b771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
