# Registro público: STJ — 2156952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebefae6d58409973d946f88d2aab4651f9d13496ef4a1a2cd18707d602d455b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA
7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi fixada em 9 meses acima do mínimo
legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas
(quase 4 quilos de haxixe) e mais 6 meses diante da forma utilizada
para esconder os entorpecentes, em compartimentos ocultos (no caso,
no interior de brinquedos e de uma caixa de som).
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por
entender demonstrada a dedicação da recorrente à atividade
criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento
do delito - apreensão de elevada quantidade de drogas e as mensagens
extraídas do telefone objeto de análise pericial, comprovando que a
recorrente já atuava pelo menos desde julho de 2021, tudo a indicar
que não se trataria de traficante eventual.
- **Item 5 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta à recorrente, primária, tenha
sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos,
o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva,
diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA
7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, a pena-base foi fixada em 9 meses acima do mínimo
legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas
(quase 4 quilos de haxixe) e mais 6 meses diante da forma utilizada
para esconder os entorpecentes, em compartimentos ocultos (no caso,
no interior de brinquedos e de uma caixa de som).
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por
entender demonstrada a dedicação da recorrente à atividade
criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento
do delito - apreensão de elevada quantidade de drogas e as mensagens
extraídas do telefone objeto de análise pericial, comprovando que a
recorrente já atuava pelo menos desde julho de 2021, tudo a indicar
que não se trataria de traficante eventual.
5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta à recorrente, primária, tenha
sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos,
o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva,
diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
