{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70461,"origem":"stj","sha256_origem":"28dfe080f27e1d9993bf000481e9039b64af0913b1ed103c304b3e52adc3da19","registro_original":{"id_fonte":"000885171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622962","numero_registro":"202401513834","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, alegando tempestividade da\ninterposição. O agravante opôs embargos de declaração após a\ninterposição do agravo regimental. O Ministério Público apresentou\ncontrarrazões pelo desprovimento do agravo, alegando\nintempestividade e prejudicialidade dos embargos de declaração.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar a tempestividade do recurso especial interposto pelo\nagravante.\nIII. Razões de decidir 3. Embora a decisão aqui enfrentada aponte o\ndia 06 de novembro como termo inicial para a contagem do prazo, é\ncerto que a intimação do acórdão proferido pela Quinta Câmara\nCriminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ocorreu, de fato,\nno dia 08 de novembro, razão pela qual a interposição do Recurso\nEspecial no dia 22 de novembro está rigorosamente dentro do prazo de\n15 dias.\n4. Assim, a despeito da oposição de embargos, as referidas matérias\nnão foram objeto de prequestionamento, eis que não conhecidas pelo\nTribunal de origem. Desse modo, em relação a tais pedidos, não\nconheço do recurso especial.\n5. Contudo, a partir do trecho transcrito, verifico que o Tribunal\nlocal utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a\nsubstituição do artigo 44 do CP.\nIV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido e embargos\nde declaração prejudicados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3600683e5f0ca473c03f04f177010b9684dcf6564e8100c295bcf7690c17229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
