# Registro público: STJ — 2622962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28dfe080f27e1d9993bf000481e9039b64af0913b1ed103c304b3e52adc3da19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, alegando tempestividade da
interposição. O agravante opôs embargos de declaração após a
interposição do agravo regimental. O Ministério Público apresentou
contrarrazões pelo desprovimento do agravo, alegando
intempestividade e prejudicialidade dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar a tempestividade do recurso especial interposto pelo
agravante.
III. Razões de decidir 3. Embora a decisão aqui enfrentada aponte o
dia 06 de novembro como termo inicial para a contagem do prazo, é
certo que a intimação do acórdão proferido pela Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ocorreu, de fato,
no dia 08 de novembro, razão pela qual a interposição do Recurso
Especial no dia 22 de novembro está rigorosamente dentro do prazo de
15 dias.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a despeito da oposição de embargos, as referidas matérias
não foram objeto de prequestionamento, eis que não conhecidas pelo
Tribunal de origem. Desse modo, em relação a tais pedidos, não
conheço do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, a partir do trecho transcrito, verifico que o Tribunal
local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a
substituição do artigo 44 do CP.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido e embargos
de declaração prejudicados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, alegando tempestividade da
interposição. O agravante opôs embargos de declaração após a
interposição do agravo regimental. O Ministério Público apresentou
contrarrazões pelo desprovimento do agravo, alegando
intempestividade e prejudicialidade dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar a tempestividade do recurso especial interposto pelo
agravante.
III. Razões de decidir 3. Embora a decisão aqui enfrentada aponte o
dia 06 de novembro como termo inicial para a contagem do prazo, é
certo que a intimação do acórdão proferido pela Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ocorreu, de fato,
no dia 08 de novembro, razão pela qual a interposição do Recurso
Especial no dia 22 de novembro está rigorosamente dentro do prazo de
15 dias.
4. Assim, a despeito da oposição de embargos, as referidas matérias
não foram objeto de prequestionamento, eis que não conhecidas pelo
Tribunal de origem. Desse modo, em relação a tais pedidos, não
conheço do recurso especial.
5. Contudo, a partir do trecho transcrito, verifico que o Tribunal
local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a
substituição do artigo 44 do CP.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido e embargos
de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
