{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70462,"origem":"stj","sha256_origem":"99e05ca07c8a1a8177779d21211fca571aa81d9321675f97f6dd3974cf9641f1","registro_original":{"id_fonte":"000885175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192826","numero_registro":"202400192113","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO\nREGIMENTAL.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Claude Henri\nMichel contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em\nhabeas corpus. A defesa sustenta a omissão do Ministério Público e\ndo juiz, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção de\ninvestigação por período indefinido, requerendo o trancamento do\ninquérito policial.\nII. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar\nse a decisão agravada merece ser reconsiderada diante das alegações\ndo agravante e se o trancamento do inquérito policial é cabível por\nmeio de habeas corpus, à luz dos princípios processuais e da\njurisprudência consolidada.\nIII. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação\nespecífica contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se\na reiterar argumentos já analisados. A ausência de impugnação direta\ndos motivos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que\ndetermina ser inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da\ndecisão agravada.\n4. A matéria referente ao trancamento do inquérito e ao excesso de\nprazo não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando\nsupressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não pode\nconhecer de temas não debatidos previamente.\n5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só\nse justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção\nda punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no\ncaso em análise.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654,\n§2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que\ntambém não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a\nconclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme\na complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31f008f81c07fe05d5aeae6e6e4d8099b7dab23cd9679b742c2d3f6ee3a9a8d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
