# Registro público: STJ — 192826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99e05ca07c8a1a8177779d21211fca571aa81d9321675f97f6dd3974cf9641f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Claude Henri
Michel contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em
habeas corpus. A defesa sustenta a omissão do Ministério Público e
do juiz, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção de
investigação por período indefinido, requerendo o trancamento do
inquérito policial.
II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar
se a decisão agravada merece ser reconsiderada diante das alegações
do agravante e se o trancamento do inquérito policial é cabível por
meio de habeas corpus, à luz dos princípios processuais e da
jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação
específica contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se
a reiterar argumentos já analisados. A ausência de impugnação direta
dos motivos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
determina ser inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da
decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A matéria referente ao trancamento do inquérito e ao excesso de
prazo não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando
supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de temas não debatidos previamente.
- **Item 5 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só
se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no
caso em análise.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654,
§2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que
também não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a
conclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme
a complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Claude Henri
Michel contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em
habeas corpus. A defesa sustenta a omissão do Ministério Público e
do juiz, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção de
investigação por período indefinido, requerendo o trancamento do
inquérito policial.
II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar
se a decisão agravada merece ser reconsiderada diante das alegações
do agravante e se o trancamento do inquérito policial é cabível por
meio de habeas corpus, à luz dos princípios processuais e da
jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação
específica contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se
a reiterar argumentos já analisados. A ausência de impugnação direta
dos motivos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
determina ser inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da
decisão agravada.
4. A matéria referente ao trancamento do inquérito e ao excesso de
prazo não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando
supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de temas não debatidos previamente.
5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só
se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no
caso em análise.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654,
§2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que
também não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a
conclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme
a complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
