# Registro público: STJ — 882855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb15f0a709f401968178fc490c73eb8dff3e0bf5a5efa26482ce862e393c100c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO N.
1.139. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo n.
1.139, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é
inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e
dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras,
que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última
pode ser comprovada pelo Estado- acusador por qualquer elemento de
prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de
monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem
contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa
da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a
dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e
ações penais cujo deslinde é incerto. (REsp n. 1.977.027/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022,
DJe de 18/8/2022) 3. Deve haver a comprovação de algum fato
concreto que ligue o agente à cadeia factual para que reste
inequívoca a sua ligação à organização criminosa ou a sua dedicação
às atividades espúrias.
- **Item 4 (texto oficial):** A fração de 2/3 para o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 é aplicada de forma pacífica por esta Corte Superior em
casos análogos.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO N.
1.139. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo n.
1.139, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é
inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e
dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras,
que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última
pode ser comprovada pelo Estado- acusador por qualquer elemento de
prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de
monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem
contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa
da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a
dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e
ações penais cujo deslinde é incerto. (REsp n. 1.977.027/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022,
DJe de 18/8/2022) 3. Deve haver a comprovação de algum fato
concreto que ligue o agente à cadeia factual para que reste
inequívoca a sua ligação à organização criminosa ou a sua dedicação
às atividades espúrias.
4. A fração de 2/3 para o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 é aplicada de forma pacífica por esta Corte Superior em
casos análogos.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
