# Registro público: STJ — 836659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be2fa4bc246aeb9b374680d51d022a55b3de560aa07523394c5c8959c362350

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan
Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as
qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou
a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio.
A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de
pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das
qualificadoras.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente
fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii)
determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder
à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois
tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os
fundamentos da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das
qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e
recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios
suficientes, nos termos da jurisprudência.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem
ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo
ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as
qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento
processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan
Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as
qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou
a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio.
A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de
pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das
qualificadoras.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente
fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii)
determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder
à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois
tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os
fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das
qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e
recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios
suficientes, nos termos da jurisprudência.
5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem
ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo
ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as
qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas.
6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento
processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.
7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
