{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70465,"origem":"stj","sha256_origem":"faaed5a358db8dae514082a9862a313296e30e63ba91f742ca5d64b926d6547c","registro_original":{"id_fonte":"000885184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812987","numero_registro":"202301074160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA\nDECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE\nORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o\nargumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no\nacórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de\nrevelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da\nsentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade\nabsoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia\napreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal\nopina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de\nprévio debate inviabiliza a análise da nulidade.\nII. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela\nCorte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii)\nverificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a\nmatéria diretamente no habeas corpus.\nIII. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas\nconstitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo\nem casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência\nconstitucional da Corte Superior.\n4. A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a\nquestões que não foram previamente debatidas e decididas pela\ninstância inferior, sob pena de supressão de instância.\n5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer\nalegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto\nde prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105,\nincisos I e II, da CF.\nIV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53c340794de0d311b99790429f7ca154ddd49a6062356f9c99ae333e54ffcacc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
