# Registro público: STJ — 812987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faaed5a358db8dae514082a9862a313296e30e63ba91f742ca5d64b926d6547c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA
DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE
ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o
argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no
acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de
revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da
sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade
absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia
apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal
opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de
prévio debate inviabiliza a análise da nulidade.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela
Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii)
verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a
matéria diretamente no habeas corpus.
III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo
em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência
constitucional da Corte Superior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a
questões que não foram previamente debatidas e decididas pela
instância inferior, sob pena de supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer
alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto
de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105,
incisos I e II, da CF.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA
DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE
ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o
argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no
acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de
revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da
sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade
absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia
apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal
opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de
prévio debate inviabiliza a análise da nulidade.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela
Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii)
verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a
matéria diretamente no habeas corpus.
III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo
em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência
constitucional da Corte Superior.
4. A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a
questões que não foram previamente debatidas e decididas pela
instância inferior, sob pena de supressão de instância.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer
alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto
de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105,
incisos I e II, da CF.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
