{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70466,"origem":"stj","sha256_origem":"dfeb1edc2e747e5194828109d397f4a30e629abf7c2c6e056c87dc4766c00e76","registro_original":{"id_fonte":"000885185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933103","numero_registro":"202402829771","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nOFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE\nARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478,\nINCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO\nSTJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nTESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art.\n478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não\ncomportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em\nplenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores\nque julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja\nfeita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o\nréu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente\nquando o representante do Ministério Público apenas informou os\njurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no\nJuizado da Infância e Juventude.\n3. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e\nprovas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente,\njuntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes\ndolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as\nconclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame\nexauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no\nintuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada\nna via eleita.\n4. As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação\nao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento\ncom relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro\nno somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte\nlocal, visto que não constaram das razões de apelação do paciente,\ntampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não\nforam efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados\noriginariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é\ninviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c06e646ea74e01a579d17ad0f9a8034e0d3a838fab2a4750ed98355f70f1f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
