{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70467,"origem":"stj","sha256_origem":"84bf61585690f1bd1d18364d771889c9e54482bf7aca8a8e547138591b22a5a0","registro_original":{"id_fonte":"000885187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922978","numero_registro":"202402222991","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DA INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nAUSÊNCIA DAS MÍDIAS. PEDIDO FEITO EM AUDIÊNCIA HÁ 8 ANOS.\nALGIBEIRA. PROVAS INDEPEDENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.\nMUDANÇA DA PREMISSA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS\nAUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, \"a jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta\nque, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após\nciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de\nmelhor conveniência futura\" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator\nMinistro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),\nTerceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).\n- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia\ndos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, \"não é\npossível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito,\nsendo recebido o processo no estado em que se encontra\". (AgRg no\nAREsp n.\n2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,\njulgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n.\n902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)\n2. Na hipótese dos autos, a defesa alegou, em síntese, a nulidade da\nação penal por ausência de juntada aos autos das mídias da\ninterceptação telefônica, ao argumento de que violaria diversos\nprincípios constitucionais. Contudo, tal requerimento foi feito em\naudiência de instrução em 2016, ocasião que foram juntadas as\ntranscrições das conversas e somente em revisão criminal, no ano de\n2024 (8 anos depois), se insurgiu a defesa contra a alegada\nnulidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.\n3. Por outro lado, como bem esclareceu o Relator do pedido\nrevisional, \"da detida leitura dos autos, destaco que a decisão de\npronúncia baseou- se em elementos probatórios diversos, tais como\nBoletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Certidão de Óbito e Laudos\nde Exame Cadavérico e de Exame de Local de Morte Violenta, mormente\na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, sequer\ncitando as interceptações telefônicas ou sua transcrição.\" Assim,\nainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante a ausência\nde acesso integral às mídias da interceptação telefônica, o acervo\nprobatório é composto por provas de fontes independentes das\nmensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a\nmaterialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da\nsentença condenatória com base em tais argumentos.\n4. Por fim, modificar as premissas fáticas construídas pela Corte de\norigem para se concluir no sentido da ausência de prova\nindependente das interceptações telefônicas demandaria o\nrevolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente\ninviável na sede mandamental.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd21950e26209de1c3cd71e504e7e6fc72ec7746e396829f70ea0fb15fd8d777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
