# Registro público: STJ — 922978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84bf61585690f1bd1d18364d771889c9e54482bf7aca8a8e547138591b22a5a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DA INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DAS MÍDIAS. PEDIDO FEITO EM AUDIÊNCIA HÁ 8 ANOS.
ALGIBEIRA. PROVAS INDEPEDENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
MUDANÇA DA PREMISSA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais
Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia
dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é
possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito,
sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no
AREsp n.
2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n.
902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a defesa alegou, em síntese, a nulidade da
ação penal por ausência de juntada aos autos das mídias da
interceptação telefônica, ao argumento de que violaria diversos
princípios constitucionais. Contudo, tal requerimento foi feito em
audiência de instrução em 2016, ocasião que foram juntadas as
transcrições das conversas e somente em revisão criminal, no ano de
2024 (8 anos depois), se insurgiu a defesa contra a alegada
nulidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, como bem esclareceu o Relator do pedido
revisional, "da detida leitura dos autos, destaco que a decisão de
pronúncia baseou- se em elementos probatórios diversos, tais como
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Certidão de Óbito e Laudos
de Exame Cadavérico e de Exame de Local de Morte Violenta, mormente
a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, sequer
citando as interceptações telefônicas ou sua transcrição." Assim,
ainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante a ausência
de acesso integral às mídias da interceptação telefônica, o acervo
probatório é composto por provas de fontes independentes das
mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a
materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da
sentença condenatória com base em tais argumentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, modificar as premissas fáticas construídas pela Corte de
origem para se concluir no sentido da ausência de prova
independente das interceptações telefônicas demandaria o
revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente
inviável na sede mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DA INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DAS MÍDIAS. PEDIDO FEITO EM AUDIÊNCIA HÁ 8 ANOS.
ALGIBEIRA. PROVAS INDEPEDENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
MUDANÇA DA PREMISSA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais
Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia
dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é
possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito,
sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no
AREsp n.
2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n.
902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
2. Na hipótese dos autos, a defesa alegou, em síntese, a nulidade da
ação penal por ausência de juntada aos autos das mídias da
interceptação telefônica, ao argumento de que violaria diversos
princípios constitucionais. Contudo, tal requerimento foi feito em
audiência de instrução em 2016, ocasião que foram juntadas as
transcrições das conversas e somente em revisão criminal, no ano de
2024 (8 anos depois), se insurgiu a defesa contra a alegada
nulidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
3. Por outro lado, como bem esclareceu o Relator do pedido
revisional, "da detida leitura dos autos, destaco que a decisão de
pronúncia baseou- se em elementos probatórios diversos, tais como
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Certidão de Óbito e Laudos
de Exame Cadavérico e de Exame de Local de Morte Violenta, mormente
a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, sequer
citando as interceptações telefônicas ou sua transcrição." Assim,
ainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante a ausência
de acesso integral às mídias da interceptação telefônica, o acervo
probatório é composto por provas de fontes independentes das
mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a
materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da
sentença condenatória com base em tais argumentos.
4. Por fim, modificar as premissas fáticas construídas pela Corte de
origem para se concluir no sentido da ausência de prova
independente das interceptações telefônicas demandaria o
revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente
inviável na sede mandamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84bf61585690f1bd1d18364d771889c9e54482bf7aca8a8e547138591b22a5a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

