{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70468,"origem":"stj","sha256_origem":"70f18a662a54a02f028dad85119ed38fe15462dad29a6990ae2ff209f7306a28","registro_original":{"id_fonte":"000885190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919668","numero_registro":"202402042641","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEMBRIAGUEZ NO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA QUE NÃO GERA\nCERCEAMENTO DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional, visando o redimensionamento da\npena por crime de embriaguez ao volante, sem análise pelo Tribunal\nde origem. O impetrante interpõe agravo regimental contra a decisão\nque não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via\neleita. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o\nprovimento do recurso. O Ministério Público apôs ciência.\nII. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a\nadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para\nredimensionamento de pena; e (ii) se houve negativa de prestação\njurisdicional pelo Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos excepcionais de flagrante ilegalidade que resultem em\nconstrangimento ilegal.\n4. O interesse de agir na ação de ?habeas corpus? encontra-se\natrelado à demonstração da necessidade da tutela, que surge a partir\nda existência objetiva, iminente e plausível, de ameaça ou efetiva\nviolência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do\nhabeas corpus para revisar decisões transitadas em julgado ou\nreexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos.\n6. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos\nlevantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro\nargumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,\nbem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.\n7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nacórdão recorrido é fundamentado e enfrenta os pontos necessários à\nsolução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos\ninteresses da defesa.\n8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c340db562b291935e7680c67beeadcef35755362a766333148c88732f86c951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
