# Registro público: STJ — 919668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f18a662a54a02f028dad85119ed38fe15462dad29a6990ae2ff209f7306a28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA QUE NÃO GERA
CERCEAMENTO DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, visando o redimensionamento da
pena por crime de embriaguez ao volante, sem análise pelo Tribunal
de origem. O impetrante interpõe agravo regimental contra a decisão
que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via
eleita. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o
provimento do recurso. O Ministério Público apôs ciência.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a
adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para
redimensionamento de pena; e (ii) se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade que resultem em
constrangimento ilegal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O interesse de agir na ação de ?habeas corpus? encontra-se
atrelado à demonstração da necessidade da tutela, que surge a partir
da existência objetiva, iminente e plausível, de ameaça ou efetiva
violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do
habeas corpus para revisar decisões transitadas em julgado ou
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos.
- **Item 6 (texto oficial):** A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
- **Item 7 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido é fundamentado e enfrenta os pontos necessários à
solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos
interesses da defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA QUE NÃO GERA
CERCEAMENTO DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, visando o redimensionamento da
pena por crime de embriaguez ao volante, sem análise pelo Tribunal
de origem. O impetrante interpõe agravo regimental contra a decisão
que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via
eleita. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o
provimento do recurso. O Ministério Público apôs ciência.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a
adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para
redimensionamento de pena; e (ii) se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade que resultem em
constrangimento ilegal.
4. O interesse de agir na ação de ?habeas corpus? encontra-se
atrelado à demonstração da necessidade da tutela, que surge a partir
da existência objetiva, iminente e plausível, de ameaça ou efetiva
violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do
habeas corpus para revisar decisões transitadas em julgado ou
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos.
6. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido é fundamentado e enfrenta os pontos necessários à
solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos
interesses da defesa.
8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
