{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70469,"origem":"stj","sha256_origem":"ae9a11426ef69a68aa9d8c23b5fd241498f0a518761da7516c41412e8573bafb","registro_original":{"id_fonte":"000885191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916107","numero_registro":"202401861061","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GERENTE DO PONTO DE VENDA DE\nENTORPECENTES. CULPABILIDADE ACENTUADA. REEXAME PROBATÓRIO,\nIMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de\ninsuficiência probatória para a condenação. Precedentes. No caso, as\ninstâncias ordinárias, com base no acervo probatório e expressa\nmenção a circunstâncias concretas firmaram compreensão no sentido da\nefetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo\npaciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de\nrito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado\npara analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.\nPrecedentes.\n2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, a Corte local\nnegativou a vetorial culpabilidade pelo fato de o paciente ser o\ngerente do ponto de venda de entorpecentes, o que não comporta\nreparo. Entendimento em sentido contrário demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\nprovidência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62f2260f405b652347cd93d8f6c79a6d85ec3e86132223f49e9d9981742c4460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
