{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70470,"origem":"stj","sha256_origem":"8debc53b7e813e91e9de7547a3c5946b0422a4acecfa3fca301ff9cdbb179b70","registro_original":{"id_fonte":"000885192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907072","numero_registro":"202401364747","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.\nDECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mateus Barros\nAlmeida contra decisão que não conheceu de habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio, com fundamento na inadmissibilidade\ndo writ como substitutivo de recurso e na inexistência de\nconstrangimento ilegal, uma vez que a dosimetria da pena não foi\napreciada pela instância de origem. A defesa sustenta a\npossibilidade de revaloração jurídica dos fatos e argumenta pela não\naplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, além de alegar que todos os\nfundamentos da decisão agravada foram atacados.\nRequer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao\ncolegiado.\nII. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos\nda decisão agravada; (ii) verificar a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de\nflagrante ilegalidade no caso.\nIII. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme\nexigido pela Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso\nquando os fundamentos da decisão não são adequadamente combatidos.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir habeas\ncorpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, especialmente\nporque a questão da dosimetria da pena não foi analisada pela\ninstância de origem, configurando indevida supressão de instância.\n5. A defesa também não trouxe argumentos ou fatos novos que\njustifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que configurem\nexceção à regra da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena\nabaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.\nIV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cb3e8dd90dfc0cf7c851f8a583f5dc249602794a8967edfa1a3fccaa473d3de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
